A ACAFIT participou da solenidade de sanção da Lei Complementar nº 689, de 28 de abril de 2022, publicada na edição nº 3049, de 06/05/2022, do Diário Oficial do Município, que modificou a Lei Complementar nº 12/1994, reduzindo a alíquota do ISSQN das empresas prestadoras de serviços da área de informática, de 4% para 2%.
A lei, sancionada ontem pelo Prefeito Adiló Didomênico, faz parte do Plano de Governo, e teve origem em projeto apresentado pela Secretaria da Receita Municipal, visando incentivar o desenvolvimento econômico e social do Município, gerar empregos e incentivar o surgimento e a manutenção de negócios de área tão estratégica. A medida reflete o compromisso do Governo em incentivar a continuidade e crescimento das empresas já existentes no Município; além de proporcionar um cenário para atração de empresas sediadas fora do Município, e estimular a abertura de novos negócios, fomentando o crescimento da sociedade como um todo.
O evento de assinatura contou com a presença do Prefeito Municipal, da Vice-Prefeita, Secretários Municipais, Vereadores, servidores municipais, e representantes de diversas entidades do Município.
A Lei Complementar nº 689/2022 difere do Programa Inova Caxias (Lei Complementar nº 671/2021), desenvolvido e coordenado pela SMDETE. A primeira garante aos contribuintes a incidência da alíquota de 2% de ISSQN sobre os serviços prestados relativos ao Item 1 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2016[1]. Já a segunda, criou um programa que permite a empresas de qualquer segmento a obtenção de Certificado que lhe confere o direito a dedução de parte do valor do ISSQN devido, após o cumprimento de requisitos e mediante prestação de contas semestral da destinação do benefício recebido.
Acesse aqui a íntegra da Lei.
Fonte: Secretaria da Receita Municipal – DPET
[1] Que compreende: serviços de análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).